Dec. Mun. João Pessoa/PB 6.671/09 - Dec. - Decreto do Município de João Pessoa/PB nº 6.671 de 29.09.2009
DOM-João Pessoa: 03.10.2009
(Regulamenta o § 8º do Art. 7º da Lei Complementar nº 53/2008, que instituiu o Código Tributário Municipal, e o Art. 3º da Lei Complementar nº 56/2009, que alterou dispositivos do CTM, e dá outras providências).O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo § 8º do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 53, de 23 de dezembro de 2008 e art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 56, de 10 de julho de 2009;
DECRETA :
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos, devendo o contribuinte:
I - estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria da Receita Municipal, constando, dentre as atividades desempenhadas, ao menos 1 (uma) das subclasses de nº 1811-3/01 ou 1811-03/02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - estar em situação fiscal regular, relativamente as obrigações principal e acessória, previstas na legislação.
Parágrafo único. A existência de débito que esteja com a sua exigibilidade suspensa não será considerada como descumprimento da legislação.
Art. 2º O benefício será concedido mediante apresentação de requerimento do contribuinte à Secretaria da Receita Municipal.
Art. 3º No caso de descumprimento da legislação, o beneficio poderá ser suspenso, devendo o contribuinte ser notificado para regularizá-lo ou apresentar defesa, que será processada consoante as regras para impugnação de lançamento.
Parágrafo único. A suspensão do benefício implicará no lançamento do imposto dispensado e acréscimos legais.
Art. 3º No caso de descumprimento da legislação, o beneficio poderá ser suspenso, devendo o contribuinte ser notificado para regularizá-lo ou apresentar defesa, que será processada consoante as regras para impugnação de lançamento.
Parágrafo único. A suspensão do benefício implicará no lançamento do imposto dispensado e acréscimos legais.
Art. 4º Ficam remidos os créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês da ciência da decisão que conceder a dispensa de pagamento.
§ 1º. A remissão de que trata este artigo aplica-se aos fatos geradores inscritos ou não no Registro da Dívida Pública Municipal, ainda que estejam pendentes de cobrança executiva.
§ 2º. A remissão será apreciada no mesmo procedimento administrativo em que o contribuinte solicitar a dispensa de pagamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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