Dec. Est. MT 1.364-A/00 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.364-A de 19.05.2000
DOE-MT: 25.05.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 2.495 de 15.08.2014, com eficácia a partir de 01.08.2014.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o crescente volume do contribuintes interessados no aproveitamento de crédito oriundo de entradas tributadas dos insumos agropecuários;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais encontradas na compatibilização da compensação de tais créditos com o instituto do diferimento,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:
I - o caput do artigo 92:
"Artigo 92. Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:..."
II - o caput do artigo 109:
"Artigo 109. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:"
III - o § 12 do artigo 2l7:
"Artigo 217. (...)
§ 12 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 ou por determinação do fisco."
IV - Revogado.
Este inciso foi revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 647 de 31.08.2011.
Redação Anterior: "IV - o caput do artigo 281:
"Artigo 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e ( continua ... )
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