LC Mun. Goiânia/GO 30/94 - LC - Lei Complementar do Município de Goiânia/GO nº 30 de 28.12.1994
DOM-Goiânia: 28.12.1994
(Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.040/75, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia).A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Passam a integrar a primeira Zona Fiscal, constante do Anexo Único da Lei nº 5.040/75 - Código Tributário de Goiânia, as seguintes áreas:
1 - Bairro Jardim América: Quadras 527, 531, 532, 539, 540, 545, 543, 544, 545, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 309 e Praça C-232;
2 - Bairro Nova Suíça: (todo o Bairro);
3 - Setor Bela Vista: Área do Goiás Esporte Clube, Quadras 13, 14, S-13, S-14, S-15, S-16, S-27, S-28, S-4, S-8, S-12, S-17, S-26 e S-29, permanecendo as demais quadras integrantes do Bairro na 2ª Zona Fiscal.
Art. 2º Os conjuntos habitacionais de natureza popular e similares ficam transportos para a Terceira Zona Fiscal, exceto os conjuntos: Parque da Laranjeiras, Parque Acalanto, Privê Atlântico, Oásis, Yara, Jaraguá e Nova Suíça.
Art. 3º A parte não asfaltada dos Setores Santa Genoveva, Goiânia 2 e Alto do Glória ficam transportos para a Terceira Zona Fiscal.
Art. 4º Os incisos I e III, do art. 173, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - quanto ao item 59, das listagem de serviços:
a) atividade constante da alínea "a", relativamente à apresentação de cinema: 1% (um por cento) ou 5% (cinco por cento);
b) atividades constantes das alíneas "b" e "e": 10% (dez por cento).
III - demais atividades, quando exercidas na forma de empresas como definidas no item I, do artigo 146, e retenção na fonte 5% (cinco por cento), exceto do inciso I, alínea "a" e "b", deste artigo, que serão de 1% (um por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente."
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