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Dec. Mun. Cuiabá/MT 4.816/09 - Dec. - Decreto do Município de Cuiabá/MT nº 4.816 de 30.07.2009

DOM-Cuiabá: 30.07.2009

(Altera o Decreto nº 4.782/2009, que definiu as Notas Fiscais de Serviços, regulamentou a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN, e dá outras providências).


WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito de Cuiabá - MT no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto nos artigos 150, § 1º; 152, parágrafo único; 154; 249; 252; 260, §5º, 261, e 262, todos da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997.

DECRETA :

Art. 1º O decreto nº 4.782, de 15/04/09, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 14. (...)

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NF-e será obrigatória para os prestadores de serviços dos itens 1,2,3.02, 4, 5, 7.02, 7.03, 7.05, 7.17, 7.20, 8, 11.02, 17.01, 17.04, 17.05, 17.06, 17.11, 17.16, 17.20, e 25 da lista de serviço constante no art. 29 da Lei complementar 43/1997, como também para todos os prestadores de serviço da lista de serviço citada, que auferirem nos últimos 12 meses/proporcional, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 ou R$ 20.000/mês.

§ 4º Os prestadores de serviços que não se enquadrarem na obrigatoriedade constante do §2º deste artigo, dispensados da emissão da NF - e, inclusive os Profissionais autônomos e contribuintes em regime de estimativa.

§ 10. O contribuinte notificado pela Secretaria Municipal de Finanças/Cordenadoria de ISSQN para utilizar a NFS-e poderá impugnar a notificação solicitando a revisão , por escrito, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data de ciência, sendo esta dirigida à Cordenadoria do ISSQN, juntando os documentos comprobatórios necessários e justificando os motivos da sua discordância.

§ 11. A revisão da notificação resultará em parecer exarado pelo agente administrativo competente.

§ 12. Se o pedido de revisão do contribuinte for deferido, ficará o mesmo desobrigado da emissão da ( continua ... )

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