Lei Mun. Goiânia/GO 7.040/91 - Lei do Município de Goiânia/GO nº 7.040 de 27.12.1991
DOM-Goiânia: 27.12.1991
Concede benefícios a ex-combatentes do Brasil e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Aos ex-combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial é concedida isenção dos seguintes tributos municipais:
a) (Revogada).
Esta alínea foi revogada pelo art. 18 da LC nº 42, de 26.12.1995.
Redação Antiga: "a) imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, se proprietário de imóvel residencial, enquanto nele residirem;" b) Contribuição de Melhoria, obedecida a mesma condição prevista na alínea anterior, abrangidos os débitos pendentes, vedando-se, porém , o direito de restituição.
Parágrafo único. (Revogado).
Este parágrafo único foi revogado pelo art. 18 da LC nº 42, de 26.12.1995.
Redação Antiga: "Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é extensiva à viúva do ex-combatente, enquanto perdurar o estado à viuvez, devendo ela comprova-lo anualmente". Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta lei, todo aquele que tenha participado efetivamente doas operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Força do Exército.
§ 1º. A prova de participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º. Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informações para fazer prova de haver tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o Diploma da Medalha de Campanha ou certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira.
II ( continua ... )
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