Dec. Est. AM 29.124/09 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 29.124 de 30.09.2009
DOE-AM: 30.09.2009
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas dos setores termoplásticos, de veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saldas internas de energia elétrica, no período de outubro a dezembro de 2009, destinadas às indústrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:
I - do setor termoplástico;
II - de motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores;
III - produtoras de papel e papelão para embalagens industriais.
§ 1º A fruição do beneficio de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existente no ultimo dia do mês de setembro, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por corto) em cada mês;
II - solicitação do beneficio no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto, anexando além do requerimento e da taxa de expediente, cópias dos seguintes documentos:
a) contrato social, ata ou procuração;
b) CAGED dos meses de julho a setembro de 2009;
c) Carteira de Identidade e CPF do requerente.
III - assinatura de ( continua ... )
|
||



