Lei Mun. São Bernardo do Campo/SP 5.970/09 - Lei do Município de São Bernardo do Campo/SP nº 5.970 de 29.09.2009
DOM-São Bernardo do Campo: 02.10.2009
Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, autoriza a utilização de Protesto Extrajudicial de créditos da Fazenda Municipal, e dá outras providências.LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPISeção I
Das Disposições PreliminaresArt. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º. Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º. Havendo defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Art. 3º Para se beneficiar do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, durante o exercício de 2010, o interessado deverá regularizar seus débitos para com a Fazenda Municipal posteriores a 31 de dezembro de 2009 até a data de adesão ao Programa.
Art. 4º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI não permite o parcelamento de débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
II - relativos a:
a) preço público pela utilização de outros bens móveis;
b) concessão dos serviços de transporte coletivo;
c) preço público pelo fornecimento de outros bens;
d) preço público pela apreensão de mercadorias, materiais, veículos e etc;
e) preço público pelo depósito de mercadorias, materiais, veículos e etc;
f) multas por infração à legislação de transporte coletivo; e
g) alienação de bens imóveis vinculados a precatórios.
Parágrafo único. Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta ( continua ... )
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