Dec. Mun. São Caetano do Sul/SP 5.302/84 - Dec. - Decreto do Município de São Caetano do Sul/SP nº 5.302 de 05.01.1984
DOM-São Caetano do Sul: 05.01.1984
Regulamenta a Lei nº 2.773 de 05 de dezembro de 1983, que alterou as Leis nº 2.454 de 17 de outubro de 1977 e 2.304 de 29 de dezembro de 1975 e modifica o Decreto nº 4.442 de 16 de novembro de 1977 e dá outras providencias que dispõem sobre o sistema tributário municipal.HERMÓGENES WALTER BRAIDO, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são próprias,
DECRETA :
SEÇÃO I
DO IMPOSTO PREDIALArt. 1º Ficam dispensados do pagamento do Imposto Predial e das Taxas de Limpeza Pública, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Iluminação Pública, os proprietários de imóveis residenciais de seu uso próprio, à partir do bimestre seguinte à ocorrência dos seguintes fatos:
I - Desemprego do proprietário, comprovado através de atestado fornecido pelo Sindicato de sua categoria profissional;
II - Os imóveis atingidos por enchentes, no decurso do ano fiscal, quando devidamente comprovado pelos órgãos competentes da Municipalidade.
§ 1º. Os benefícios previstos nos Ítens I e II deste artigo, cessarão no final do exercício.
§ 2º. Para gozar do benefício previsto no "caput" deste artigo, o proprietário nas condições referidas no inciso I, deverá encaminhar à Diretoria da Fazenda, o atestado fornecido pelo sindicato, comprovando a data do desemprego. O Diretor da Fazenda, através de processo específico, encaminhará à Seção da Receita, para as devidas providências.
§ 3º. Os imóveis referidos no inciso II, serão excluídos automaticamente de tributação, mediante a representação da Diretoria de Obras, após levantamento da Coordenadoria de Limpeza Pública, indicando as propriedades atingidas. O Diretor da Fazenda, através de processo específico, encaminhará à Seção da Receita a relação dos imóveis sinistrados, para providências.
Art. 2º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto Predial, estabelecidas no artigo 10 da Lei nº 2.454 de 17 de outubro de ( continua ... )
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