Dec. Est. CE 29.910/09 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 29.910 de 29.09.2009
DOE-CE: 30.09.2009
Regulamenta a Lei Complementar Estadual, nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, com fundamento no Art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de Novembro de 2003,
Considerando o cumprimento da função social do Estado no combate à pobreza, integrando e otimizando ações governamentais na perspectiva de fortalecer a participação da população e focalizar prioridades com ênfase na sustentabilidade e visibilidade social e política.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOSArt. 1º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, consubstanciado nos princípios da transparência, participação, controle, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, tem como objetivo:
I - promover transformações estruturais que possibilitem o combate à pobreza;
II - reduzir sistematicamente a pobreza no Estado do Ceará;
III - assistir às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida; e
IV - garantir sobrevivência digna, investindo no capital humano, social e físico-financeiro.
CAPÍTULO II
DO OBJETOArt. 2º A consecução dos objetivos propostos dar-se-á por meio do apoio técnico, financeiro e/ou material a:
I - programas e projetos direcionados a municípios de todo o Estado e bairros de Fortaleza cujas populações estejam situadas abaixo da linha da pobreza;
II - programas e projetos direcionados a grupos ou famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade, articulando e integrando ações das várias políticas setoriais; e
III - diferentes atores sociais, secretarias setoriais, executores, parceiros e comunidade local, envolvidos na construção do diagnóstico social, elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e ( continua ... )
|
||



