MP Est. SC 158/09 - MP - Medida Provisória do Estado de Santa Catarina nº 158 de 02.09.2009
DOE-SC: 02.09.2009
Dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá tomar as seguintes providências:
I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e
III - dar conhecimento ao Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e com os órgãos de defesa do consumidor, para treinamento e credenciamento de Auditores Fiscais da Receita Estadual.
§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo, os Auditores Fiscais da Receita Estadual aplicarão as sanções cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento.
§ 3º A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
Art. 2º A inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o art. 1º.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois ( continua ... )
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