Lei Est. MA 9.027/09 - Lei do Estado do Maranhão nº 9.027 de 28.09.2009
DOE-MA: 30.09.2009
Institui sistemática de tributação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Maranhão, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada no Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físicoquímicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.
Art. 2º Nas aquisições, por refinaria de petróleo, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual;
III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo também se aplica, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas:
I - contratadas para construção e montagem da refinaria, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja refinaria de petróleo localizada no Maranhão;
II - às empresas que venham a construir unidades operacionais para posterior arrendamento à refinaria de petróleo.
§ 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas ( continua ... )
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