Dec. Est. CE 29.907/09 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 29.907 de 28.09.2009
DOE-CE: 29.09.2009
Estabelece os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas,
CONSIDERANDO as determinações contidas no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, incorporado à legislação estadual, por meio do Decreto nº 26.443, de 12 de novembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO USO DE ECFSeção I
Da Autorização de Uso de ECFArt. 1º A autorização para uso de ECF destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado na forma descrita em norma expedida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2007, fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe.
Art. 2º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e lavratura de termo no RUDFTO, pela fiscalização, que afixará a Autorização Padrão de Funcionamento (APF) relativa à autorização, observando-se as seguintes exigências:
I - nenhum equipamento pode funcionar sem que a APF esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;
II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da APF, o contribuinte ( continua ... )
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