Lei Mun. Salvador/BA 7.722/09 - Lei do Município de Salvador/BA nº 7.722 de 15.09.2009
DOM-Salvador: 16.09.2009
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS para a prestação de serviços relacionados aos jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, quando devido ao Município do Salvador, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou tomador de serviços for:
I - o Comitê organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - o Comitê Olímpico Internacional;
III - o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - as Federações Internacionais Desportivas;
V - o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º. A isenção prevista no caput deste artigo é condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a realização de competições do Jogos Olímpicos na cidade do Salvador.
§ 2º. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação dos serviços.
§ 3º. A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa (ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer ( continua ... )
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