Conv. ICMS CONFAZ 86/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 86 de 25.09.2009
D.O.U.: 29.09.2009Obs.: Ret. DOU de 15.10.2009
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com eletrodomésticos de que trata o Decreto Federal nº 6.825/09, convalida procedimentos e dá outras providências.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8 de 14.10.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal nº 6.890/09 de 17 de abril de 2009, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.
Parágrafo único. Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.
Cláusula segunda O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto 6.825/09.
§ 1º Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: "nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS --/09, de ... de julho de 2009, referente à nota fiscal de devolução n. (...)".
§ 2º A devolução ficta permite o aproveitamento pelo fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.
§ 3º Na hipótese de a saída do ( continua ... )
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