Lei Est. SE 6.675/09 - Lei do Estado de Sergipe nº 6.675 de 18.09.2009
DOE-SE: 21.09.2009
Acrescenta parágrafos ao art. 3º da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Artigo 3º ...
§ 1º Para fins de qualificação e enquadramento como microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações de obras e serviços de engenharia, as empresas interessadas deverão comprovar os compromissos assumidos com a Administração Pública, não podendo a soma global das obrigações assumidas exceder os valores dispostos nos incisos I e II, do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A empresa que assumir compromissos acima do estabelecido poderá participar do procedimento licitatório, sem contudo auferir as vantagens estabelecidas nos arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Estância, 18 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da ( continua ... )
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