Dec. Est. RJ 42.049/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.049 de 25.09.2009
DOE-RJ: 28.09.2009
Disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-14/19555/2009,
CONSIDERANDO:
- a autorização prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e
- a conveniência de mecanismos que permitam a satisfação dos créditos do Erário sem prejudicar o exercício das atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA:
SEÇÃO I
Das Disposições GeraisArt. 1º O parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, será disciplinado de acordo com o disposto neste Decreto, nas modalidades Comum e Especial.
§ 1º Quando o valor do débito for superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à indicação de bens suficientes para saldar o crédito, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 43.304 de 24.11.2011, com efeitos a partir de 23.02.2012.
Redação Anterior: "§ 1º Quando o valor do débito for superior a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado." § 2º Independentemente do valor do débito, se este for objeto de execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do ( continua ... )
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