LC Mun. Umuarama/PR 172/06 - LC - Lei Complementar do Município de Umuarama/PR nº 172 de 29.11.2006
DOM-Umuarama: 29.11.2006
(Altera o art. 168 da Lei Complementar nº 050, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Município de Umuarama).A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 168 da Lei Complementar nº 050, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 168. No recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas agregadas, serão concedidos descontos nos seguintes percentuais e formas:
I - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado para pagamento à vista em cota única, aos contribuintes que não possuam débitos vencidos e parcelamentos de dívidas com o Município;
II - desconto de 20% (vinte por cento) do valor lançado para os contribuintes que pagarem a cota única no seu respectivo vencimento;
III - desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado para os contribuintes que pagarem em três parcelas nos seus respectivos vencimentos.
§ 1º. O contribuinte fará jus a apenas um dos descontos acima previstos, não sendo cumulativos.
§ 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhido em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento no dia 20 de cada mês.
§ 3º. Os vencimentos fixados neste artigo poderão ser prorrogados por Decreto do Prefeito.
§ 4º. No recolhimento dos demais tributos lançados parceladamente, será concedido desconto de 15% ( quinze por cento) quando o contribuinte pagar de uma só vez todas as parcelas, até o vencimento da primeira."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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