Dec. Est. ES 2.361-R/09 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 2.361-R de 24.09.2009
DOE-ES: 25.09.2009Obs.: Rep. DOE de 28.09.2009
Estabelece os valores provisórios do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2010.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando a retificação da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - referente ao exercício de 2008, pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, Inscrição Estadual nº 082.119.36-8, após a publicação do Decreto nº 2.300-R, de 16 de julho de 2009, em 17 de julho de 2009;
Considerando a substancial modificação do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios, em decorrência da apresentação da DOT retificadora;
Considerando que uma parcela das impugnações apresentadas após a publicação do Decreto nº 2.300-R, de 2009, já foi julgada;
Considerando o parecer da Procuradoria Geral do Estado, exarado no processo de nº 46153357;
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, os novos valores provisórios do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios, no produto da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, a vigorarem no ano de 2010, são, respectivamente, os previstos nos Anexos I e II que integram este Decreto, conforme dispõe a Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, com as alterações das Leis nº 4.495, de 28 de dezembro de 1990, e 4.664, de 31 de dezembro de 1993.
§ 1º Permanecem válidas as impugnações já interpostas pelos Municípios após a publicação do Decreto nº 2.300-R, de 16 de julho de 2009, sendo desnecessária a sua reapresentação.
§ 2º Os novos valores constantes dos Anexos I e II que integram este Decreto contemplam os efeitos das impugnações já julgadas.
Art. 2º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos contados da publicação deste Decreto, os dados e os índices de que trata o art. 1º.
§ 1º As impugnações de que trata o caput deverão versar, exclusivamente, sobre os fatos novos resultantes da apresentação da DOT retificadora pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.
§ 2º Serão indeferidas, de plano, as impugnações que não atendam ao disposto no § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de ( continua ... )
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