Lei Mun. Vitória da Conquista/BA 1.306/05 - Lei do Município de Vitória da Conquista/BA nº 1.306 de 20.12.2005
DOM-Vitória da Conquista: 20.12.2005
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.259/2004 - Código Tributário do Município de Vitória da Conquista-BA.O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluído, no Código Tributário Municipal, o artigo 165-A, com a seguinte redação:
"Artigo 165-A. Fica instituído o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, para terrenos ou glebas, localizadas na Zona Urbana, nos casos de descumprimento dos prazos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de imóveis urbanos, previstos no Plano Diretor Urbano e Lei de Parcelamento e Uso do Solo.
§ 1º. Os imóveis, objeto do IPTU progressivo no tempo, serão identificados em lei específica, que também fixará as alíquotas progressivas, pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do imóvel sobre o qual foi lançado o imposto.
§ 2º. o Município manterá a alíquota máxima, até que seja cumprida a obrigação.
§ 3º. É vedada a concessão de isenção do imposto ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo".
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso II do artigo 200, nele também incluindo o inciso III, e o parágrafo segundo, renomeando, ainda, o parágrafo único para parágrafo primeiro, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 200. (...)
I - (...)
II - os imóveis localizados na zona urbana do Município e que sejam utilizados na exploração agrícola, pecuária e agro-industrial, para fins ( continua ... )
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