Dec. Est. PE 33.894/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 33.894 de 14.09.2009
DOE-PE: 15.09.2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao reconhecimento da não-incidência do ICMS nas operações com gemas e metais preciosos destinados a não-residente no País.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que as operações de venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno, a não-residente no País, são consideradas como exportação, nos termos da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e alterações, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 7º (...)
(...)
§ 17. Para efeito do disposto no inciso II do "caput", a partir de 01 de setembro de 2009, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (ACR)
I - comprovação da saída efetiva das mercadorias do território nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da correspondente alienação;
II - efetivação do cadastro da pessoa jurídica alienante no Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ( continua ... )
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