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Lei Est. AM 3.430/09 - Lei do Estado do Amazonas nº 3.430 de 03.09.2009

DOE-AM: 03.09.2009

Estabelece a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;

III - será concedido por meio de regime especial.

Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e á Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

§ 1º O plano de negócios de que trata o capul deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

§ 2º As prestadoras de serviços de transporte aéreo beneficiadas:

I - deverão cumprir o plano de negócios aprovado, sob pena de nulidade do ato que lhe concedeu o benefício;

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 3º Revogado.

 

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