Dec. Est. MS 12.808/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.808 de 04.09.2009
DOE-MS: 08.09.2009
Regulamenta a Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários, na parte relativa a débito de ICMS objeto de denúncia espontânea.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de que trata a Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009, nos casos em que o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) seja objeto de denúncia espontânea.
§ 1º O disposto neste Decreto:
I - não se aplica em relação aos fatos geradores que, na data de 17 de agosto de 2009, já tinham sido objeto de denúncia espontânea e de concessão de parcelamento;
II - aplica-se somente a fatos geradores cujo vencimento do imposto tenha ocorrido anteriormente a 17 de agosto de 2009.
§ 2º Para efeito deste Decreto, considera-se objeto de denúncia espontânea o débito de ICMS em relação ao qual não tenham ocorrido quaisquer destas providências:
I - apuração ou apuração e declaração ao Fisco por parte do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável;
II - ação fiscal visando a cientificar o sujeito passivo quanto à sua inadimplência em relação ao débito de imposto correspondente ao respectivo fato gerador;
III - remessa ao sujeito passivo de documento de arrecadação preenchido pelo próprio Fisco para o pagamento do débito relativo ao respectivo fato gerador;
IV - apreensão ou qualquer outro procedimento fiscal, com ciência do sujeito passivo, visando à verificação da situação fiscal relativa ao respectivo fato gerador;
V - outras ações fiscais que tenham por finalidade a fiscalização ou a arrecadação do imposto, desde que cientificadas ao sujeito passivo, relativamente ao respectivo fato gerador ou período no qual este tenha ocorrido.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º:
I - apuração consiste da determinação, pelo próprio sujeito passivo, do débito ou do saldo devedor do imposto de sua responsabilidade, mediante o registro, nos termos da legislação, dos dados relativos às operações de entrada e de saída ou de recebimento e de prestação de serviço, sujeitos à incidência do imposto, com o correspondente confronto, se for o caso, entre crédito e débito do imposto;
II - declaração ao Fisco consiste na apresentação, na forma prevista na legislação, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de documento equivalente, nos quais esteja consignado o débito apurado pelo próprio sujeito ( continua ... )
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