Dec. Est. RO 14.516/09 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 14.516 de 27.08.2009
DOE-RO: 28.08.2009
Altera o item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO para estender o benefício ao pirarucu criado em cativeiro.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 14 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"14 - Para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, excetuado o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita ( continua ... )
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