IN DRP - RS 71/09 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 71 de 19.08.2009
DOE-RS: 28.08.2009
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título II, é dada nova redação ao item 2.1, conforme segue:
"2.1 - O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio de GA, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos no Título III, Capítulo I."
2. No Título III:
a) fica revogado o Capítulo V;
b) no Capítulo VII, é dada nova redação ao subitem 2.1.3 e ao item 3.2, conforme segue:
"2.1.3 - Pagamento por RPV diretamente no caixa arrecadador
2.1.3.1 -Nesta hipótese as agências bancárias automatizadas deverão acolher os pagamentos, obtendo a validação e os valores mediante consulta ao arquivo de dados relativos à respectiva receita (Capítulo IV, 1.3, "a").
"3.2 - Os valores arrecadados serão agrupados, dependendo do objeto de cada contrato, segundo os seguintes tipos de receita: IPVA, ICMS, ICMS CADIP e OUTROS."
c) no Capítulo XV, é dada nova redação ao item 2.1, conforme segue:
"2.1 - O pagamento das custas judiciais estatizadas será efetuado, por meio de GA, em qualquer agência bancária credenciada, devendo ser utilizado o código de receita previsto no Apêndice XVI, e observar o disposto no Capítulo I."
3. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica, conforme segue:



