Dec. Est. SP 54.714/09 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 54.714 de 27.08.2009
DOE-SP: 28.08.2009
Disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 30 e 43 a 48, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixar de ser recolhido, total ou parcialmente, pelo contribuinte ou responsável, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício pela autoridade administrativa competente (Lei nº 13.296, de 23-12-2008, art. 18).
§ 1º O lançamento a que se refere este artigo consignará o valor total devido pelo sujeito passivo, incluindo o imposto e seus acréscimos legais, e considera- se efetuado com a sua notificação.
§ 2º Na hipótese de ter ocorrido recolhimento parcial do imposto, será lançada a diferença, correspondente ao valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
Art. 2º O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data prevista no § 4º (Lei nº 13.296, de 23-12-2008, art. 4º, 18 e 30).
§ 1º A notificação de lançamento conterá, no mínimo:
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