Port. Sec. Faz. - TO 1.156/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 1.156 de 19.08.2009
DOE-TO: 25.08.2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 2.071, de 29 de junho de 2009 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 2.071, de 29 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 2.071, de 29 de junho de 2009.
Art. 2º O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ao ITCD, cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, inclusive:
I - o ajuizado;
II - o parcelado, desde que esteja adimplente ou tenha sido quitado, no mínimo, 20% das parcelas;
III - o não constituído, desde que confessado espontaneamente;
IV - o decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 2.071, que instituiu o REFIS.
Art. 3º O enquadramento no REFIS:
I - exclui:
a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
b) os benefícios concedidos antes da Lei 2.071, que tenha reduzido os valores das multas, dos juros e da atualização monetária, por meio de incentivos.
II - não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento.
III - implica a:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;
c) desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.
IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.
Art. 4º A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de outubro de ( continua ... )
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