Lei Est. PI 5.886/09 - Lei do Estado do Piauí nº 5.886 de 19.08.2009
DOE-PI: 19.08.2009
Altera a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e a Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998, relativamente ao repasse do ICMS para os municípios.GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 88 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 88. As parcelas tributárias que aos municípios pertencem, nos termos dos incisos III e IV do art. 158 e inciso II do seu parágrafo único e do art. 159 da Constituição Federal, serão calculadas segundo critérios e prazos definidos na Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998." (NR)
Art. 2º O caput o art. 1º da Lei nº 5.001, de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º As parcelas tributárias que aos municípios pertencem, nos termos dos incisos III e IV do art. 158 e inciso II do seu Parágrafo único e do art. 159 da Constituição Federal, combinados com a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e com a Constituição do Estado do Piauí, serão calculados e creditados segundo os critérios e prazos definidos nesta Lei." (NR)
(...)
Art. 3º O inciso III do art. 3º da Lei nº 5.001 de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando este artigo acrescido dos incisos IV, V e VI:
"Artigo 3º(...)
III - 10% (dez por cento), diretamente proporcional à população do município;
IV - 10% (dez por cento), diretamente proporcional à área territorial do município;
V - Até 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS será prêmio, a ser distribuído aos municípios que se destacarem na proteção ao meio ambiente como disposto na Lei nº 5.813, de 03 de dezembro de 2008, obedecido ao seguinte ( continua ... )
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