Dec. Est. MT 2.069/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.069 de 13.08.2009
DOE-MT: 13.08.2009
Introduz alterações no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, em decorrência das alterações inseridas pela Lei nº 9.171, de 6 de julho de 2009, à Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 10 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências:
"Artigo 10. (...)
§ 9º As Empresas que atenderem as exigências do caput, no primeiro ano do enquadramento no Programa, ficarão isentas da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), instituídas pela Lei nº 4.547/82, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 9.067/08, bem como das demais taxas estaduais relativas às plantas industriais, exigíveis para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes. (cf. § 5º do artigo 9º da Lei nº 7.958/2003, acrescentado pela Lei nº 9.171/2009 - efeitos a partir de 6 de julho de 2009)
§ 10 A partir do segundo ano de enquadramento no Programa, as empresas beneficiárias ficarão obrigadas ao recolhimento das taxas estaduais, aplicando-se, porém, quanto à TASEG e à TACIN, redução nos percentuais adiante estabelecidos, conforme o período de enquadramento: (cf. § 5º do artigo 9º da Lei nº 7.958/2003, acrescentado pela Lei nº 9.171/2009 - efeitos a partir de 6 de julho de ( continua ... )
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