LC Mun. Anápolis/GO 136/06 - LC - Lei Complementar do Município de Anápolis/GO nº 136 de 28.12.2006
DOM-Anápolis: 28.12.2006
Dispõe sobre o sistema tributário municipal e institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis e dá outras providências.O PREFEITO DE ANÁPOLIS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município de Anápolis e na legislação tributária federal infraconstitucional, aplicável aos tributos e receitas municipais, o CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
Art. 2º A estrutura do Código e a distribuição da matéria é constituída dos seguintes livros:
LIVRO PRIMEIRO - Sistema Tributário e de Rendas Municipal;
LIVRO SEGUNDO - Normas Gerais de Direito Tributário;
LIVRO TERCEIRO - Processo Administrativo Fiscal
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO E DE RENDA MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 3º O sistema tributário e de rendas originárias do município é regido pelo disposto neste Código, nas leis complementares municipais e nas normas gerais reguladoras dos tributos e rendas que compõem a receita do Município, nos limites de sua competência.
Art. 4º Para fins deste Código, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, classificado como receita derivada.
Art. 5º Rendas municipais originárias são receitas resultantes da produção de serviços e exploração de atividades industriais e comerciais, direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal, ou decorrente de rendimentos dos bens dominiais do Município.
Parágrafo único. As rendas originárias municipais não compõem o montante das receitas sobre as quais se calcula as aplicações constitucionais obrigatórias, bem como para apurar o valor da transferência mensal para o poder legislativo.
Art. 6º A natureza jurídica específica do tributo e da renda é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua ( continua ... )
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