Mens. PRESIDÊNCIA 642/09 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 642 de 07.08.2009
D.O.U.: 10.08.2009
(Veta, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 125, de 2006, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências").Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 125, de 2006 (nº 5.067/01 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 5º
"Art. 5º (...)
(...)
Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial."
Razão do veto
"A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."
§ 4º do art. 6º
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 4º Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.
(...)"
Razão do veto
"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão ( continua ... )
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