Port. Intermin. MICT/MCT 153/09 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 153 de 06.08.2009
D.O.U.: 10.08.2009
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos estufa e túnel de secagem, industrializado na Zona Franca de Manaus).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.015022/2009-14, de 08 de maio de 2009, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos ESTUFA E TÚNEL DE SECAGEM, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação das chapas de aço;
II - corte e dobra das chapas de aço;
III - furação, quando aplicável;
IV - soldagem, quando aplicável;
V - pré-montagem, quando aplicável;
VI - tratamento de superfície e pintura;
VII - instalação elétrica; e
VIII - montagem final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do item I, que poderá ser realizada em outras regiões do País, e a etapa constante do item VIII, que poderá ser realizada no local de instalação do produto, observando o disposto no § 3º.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.
§ 3º A comercialização do produto deverá ser restrita somente à Amazônia Ocidental.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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