AN Conj. DEMAB/CODIP 19/09 - AN Conj. - Ato Normativo Conjunto DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO - DEMAB/COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP - DEMAB/CODIP nº 19 de 05.08.2009
D.O.U.: 07.08.2009
Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.
Este Ato Normativo Conjunto foi revogado pelo artigo 16 do Ato Normativo Conjunto nº 20 de 11.02.2010.O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com base no disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:
- Grupos de Instituições Credenciadas Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers" primários e "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente, para as colocações primárias de títulos públicos federais e para a negociação no mercado secundário desses títulos.
§ 1º No período de 10 de agosto de 2009 a 9 de fevereiro de 2010, são admitidas até nove instituições no grupo de "dealers" primários e até onze instituições no grupo de "dealers" especialistas, sendo que:
I - cinco instituições, no máximo, poderão ter presença simultânea nos dois grupos; e
II - duas das onze vagas do grupo de "dealers" especialistas serão destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a conglomerados financeiros.
§ 2º A partir de 10 de fevereiro de 2010, serão admitidas até nove instituições no grupo de "dealers" primários e até doze instituições no grupo de "dealers" especialistas, sendo que:
I - sete instituições, no máximo, poderão ter presença simultânea nos dois grupos; e
II - duas das doze vagas do grupo de "dealers" especialistas serão destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a conglomerados financeiros.
§ 3º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, a participação:
I - de uma delas em determinado grupo impossibilita o credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e
II - de duas delas em grupos distintos onera o limite de instituições com presença simultânea nos dois grupos.
§ 4º Conglomerados financeiros são os assim considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e, para os fins deste artigo e do art. 9º, que contem com a presença de pelo menos uma instituição ( continua ... )
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