LC Est. PI 130/09 - LC - Lei Complementar do Estado do Piauí nº 130 de 03.08.2009
DOE-PI: 03.08.2009
Dispõe sobre extinção, por transação judicial, de créditos tributários objeto de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a firmar, em juízo, instrumentos de transação com deveres cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até a data da publicação desta Lei Complementar, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor.
Art. 2º Permite-se ao Procurador Geral do Estado, na forma do art. 1º, autorizar ao Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária concordar com a dispensa, exclusivamente, de juros e multas, até o limite de 40% do valor da execução devidamente atualizada, não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido e desde que atendidas as seguintes condições:
I - a atualização do valor devido caberá à Seção de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado; e
II - o pagamento ocorra no ato da subscrição do instrumento ou em até trinta dias.
§ 1º A transação de que trata o caput, nas execuções cujo valor ultrapassa 50.000 (cinqüenta mil) UFR-PI, dependerá de prévia e expressa aquiescência do Procurador Geral do Estado.
§ 2º O instrumento de transação poderá contemplar pagamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com dispensa, exclusivamente, de juros e multas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da execução devidamente atualizado, permanecendo a execução suspensa durante todo o período e enquanto se mantiver a pontualidade no recolhimento das parcelas, observado o disposto no caput e seus incisos e no § 1º desde artigo.
§ 3º O percentual constante do § 2º fica elevado para 40% caso o devedor ofereça carta de fiança ou indique bem móvel ou imóvel de sua propriedade, desembaraçado e livre de qualquer ônus, que garanta a integralidade do débito constante da certidão de dívida ativa, sobre o qual será gravada hipoteca, penhor ou bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º A redução constante do § 2º também se aplica à hipótese de adjudicação e dação em pagamento de bens imóveis, hipótese em que deverá ser disposto no ( continua ... )
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