Port. Conj. PRES/DIR. OFL - INSS 3/09 - Port. Conj. - Portaria Conjunta PRESIDENTE INSS/DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA - PRES/DIR. OFL - INSS nº 3 de 04.08.2009
D.O.U.: 06.08.2009
Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis residenciais de propriedade do INSS, alterando sua destinação, para que deixem de ser utilizados para a ocupação de servidores ou dirigentes, tornando-os desnecessários e não vinculados às suas atividades operacionais.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Portaria MPS Nº 26, de 19 de janeiro de 2007; e
Lei Nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.
O PRESIDENTE JUNTAMENTE COM O DIRETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso XI, alínea "b" do Decreto Nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a existência de 352 apartamentos funcionais de propriedade do INSS situados no Distrito Federal;
Considerando que o INSS dispõe apenas de 33 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4 em sua estrutura, sendo um DAS-6, seis DAS-5 e 26 DAS-4, conforme dispõe o Anexo II do Decreto Nº 5.870, de 2006;
Considerando a necessidade de o INSS observar os limites impostos pelo Decreto Nº 980, de 11 de novembro de 1993, especialmente sobre a destinação do uso por servidores ocupantes de cargo em comissão de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6;
Considerando as determinações do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão Nº 1.566/2002 e do Acórdão Nº 1.896/2005, ambos do Plenário, no sentido de revogar as permissões de uso concedidas em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Nº 980, de 11 de novembro de 1993;
Considerando que a adoção dessas medidas pelo INSS implicará na desocupação de alguns desses bens imóveis residenciais e, por conseqüência, em despesas necessárias para evitar a deterioração natural pelo desuso, bem como aquelas relativas às quotas condominiais;
Considerando que o § 1º do art. 1º da Lei Nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, considera vinculados às atividades operacionais da Autarquia apenas os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais;
Considerando a NOTA TÉCNICA PFE/INSS/CGMADM/DPIM Nº 35/2009, aprovada pelo DESPACHO PFEINSS/CGMADM/DPIM Nº 198/2009 e DESPACHO PFE/INSS/CGMADM/GAB 212/2009, a qual entendeu que os imóveis residenciais não destinados à ocupação por servidores ou dirigentes não devem ser considerados vinculados às atividades operacionais da INSS; e
Considerando a liberdade conferida pela ( continua ... )
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