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Lei Est. MG 18.310/09 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 18.310 de 04.08.2009

DOE-MG: 05.08.2009

Concede isenção tributária às entidades vinculadas à realização da Copa das Confederações da Fifa de 2013 e da Copa do Mundo da Fifa de 2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e das taxas estaduais, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, na forma e nas condições previstas em regulamento, as seguintes pessoas jurídicas, desde que estejam vinculadas à organização ou à realização, no Estado, das competições Copa das Confederações da Fifa de 2013 e Copa do Mundo da Fifa de 2014:

I - a Fédération Internationale de Football Association - Fifa;

II - as associações e confederações de futebol dos continentes e dos países que participarão das copas a que se refere o caput, exceto a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

III - o Comitê Organizador Brasileiro Ltda.;

IV - a pessoa jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que mantenha relação contratual com a Fifa, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput restringe-se a atividades vinculadas à realização, no Estado, das competições Copa das Confederações da Fifa de 2013 e Copa do Mundo da Fifa de 2014.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Gustavo de Faria Dias ( continua ... )

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