Lei Est. GO 16.675/09 - Lei do Estado de Goiás nº 16.675 de 28.07.2009
DOE-GO: 04.08.2009
Dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, DECRETA E EU sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece as condições que o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e os sujeitos passivos de execuções fiscais devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna, em âmbito judicial.
§ 1º Não será permitida a divisão do crédito tributário em execução, para fazer uso de ambos os institutos de que trata esta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário remanescente o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista.
Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, colaboração, aproximação da administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transparência e do interesse público.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado da Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás;
III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto ( continua ... )
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