Lei Est. MG 18.309/09 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 18.309 de 03.08.2009
DOE-MG: 04.08.2009Obs.: Ret. DOE de 06.08.2009
Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG - e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOArt. 1º Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I - prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;
IV - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
V - viabilização do desenvolvimento social e econômico;
VI - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;
VII - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas;
VIII - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;
IX - controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;
X - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;
XI - responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.
Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I - receber os ( continua ... )
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