Lei Mun. Paty do Alferes/RJ 48/89 - Lei do Município de Paty do Alferes/RJ nº 48 de 28.12.1989
DOM-Paty do Alferes: 28.12.1989
Institui o Código Tributário do Município de Paty do Alferes, e dá outras providências.A Câmara Municipal de Paty do Alferes decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º O Código Tributário do Município de Paty do Alferes compõem-se dos dispositivos constantes desta lei, obedecidos aos mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares federais e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIOTÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º São tributos de competência do Município de Paty do Alferes:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal, definidos em lei complementar;
II - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia, ou
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos A sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTARArt. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de ( continua ... )
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