Dec. Mun. Macaé/RJ 219/07 - Dec. - Decreto do Município de Macaé/RJ nº 219 de 15.10.2007
DOM-Macaé: 15.10.2007
Regulamenta a Lei nº 2.973, de 26 de setembro de 2007, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista os dispositivos da Lei nº 2.973, de 26 de setembro de 2007,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-eSeção I
Da Definição da NFS-eArt. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Macaé, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Seção II
Das Informações Necessárias à NFS-eArt. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo único integrante deste Decreto conterá as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - código e verificação de autenticidade;
III - data e hora de emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU quando for o caso;
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Macaé, quando for o caso;
XV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVI - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Município de Macaé" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional:
I - para as pessoas físicas;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V. ( continua ... )
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