ADE SRRF/2ª RF 16/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL - SRRF/2ª RF nº 16 de 29.07.2009
D.O.U.: 03.08.2009
(Declara alfandegada até 20 de julho de 2019, em caráter precário e a título permanente, a área de 46.554,39 m2, localizada na Rua Min. João Gonçalves de Araújo, nº 472, parte E, na cidade de Manaus/AM).O Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, tendo em vista a subdelegação de competência conferida pela Portaria SRRF02 nº 124, de 26 de março de 2009, considerando o disposto no art. 22 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009 e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 10283.000952/2002-28, declara:
Art. 1º Alfandegada até 20 de julho de 2019, em caráter precário e a título permanente, a área de 46.554,39 m2 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e quatro vírgula trinta e nove metros quadrados), localizada na Rua Min. João Gonçalves de Araújo, nº 472, parte E, na cidade de Manaus/AM.
Art. 2º A instalação portuária ora alfandegada é administrada pela empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda., CNPJ 04.694.548/0001-30, que assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Art. 3º A referida instalação portuária ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus/AM, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, e estará autorizada a proceder as seguintes operações:
I - Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
II - Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
III - Despacho de importação;
IV - Despacho de exportação;
V - Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
VI - Despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM);
VII - Admissão temporária;
VIII - Exportação temporária;
IX - Despacho de admissão na ZFM;
X - Despacho aduaneiro de admissão no regime de entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF; e
XI - Saída de EIZOF.
Art. 4º Este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, ou extinto, a pedido da interessada.
Art. 5º Permanece inalterado o código nº 2.93.32.01-0, atribuído ao referido recinto.
Art. 6º Cumprirá a autorizada ressarcir, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo ( continua ... )
|
||



