Lei Mun. Uruguaiana/RS 3.714/06 - Lei do Município de Uruguaiana/RS nº 3.714 de 14.12.2006
DOM-Uruguaiana: 14.12.2006
Altera os artigos 27, 33 e 111 da Lei nº 2.413/93, acrescenta os artigos 6-A e 45-A, na Lei nº 3.313/2003, e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 27, 33 e 111, da Lei Municipal nº 2.413/93, de 20 de dezembro de 1993, Código Tributário do Município, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 27. Serão beneficiados com redução, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições:
I - 20% (vinte por cento), para pagamento integral em cota única;
II - 15% (quinze por cento), para pagamento integral, até a data de vencimento da primeira parcela;
III - 10% (dez por cento), para pagamento integral, até a data de vencimento da segunda parcela;
IV - 5% (cinco por cento) para o pagamento parcelado, até a data do vencimento da parcela;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para os proprietários de áreas alagadiças ou sujeitas à erosão, assim consideradas pelo Poder Público Municipal."
"Art. 33. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
§ 1º. O contribuinte de que trata o "caput" do artigo, lançará através de Guia Informativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o resumo financeiro mensal e o imposto devido, conforme modelo instituído pela Fazenda Municipal, devendo ser entregue:
a) mensalmente até o dia 15 do mês subseqüente ao fato gerador, para as instituições financeiras ou equiparadas, ( continua ... )
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