Dec. Mun. Teófilo Otoni/MG 2.596/86 - Dec. - Decreto do Município de Teófilo Otoni/MG nº 2.596 de 30.01.1986
DOM-Teófilo Otoni: 30.01.1986
Consolida a Legislação Tributária do Município.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O Prefeito do Município de Teófilo Otoni, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 212 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Artigo 1º - Este Decreto disciplina a aplicação da Legislação Tributaria do Município.
LIVRO I - PARTE ESPECIAL.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Artigo 2º - Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - IMPOSTOS
a. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - TAXAS
a. Taxa de Coleta de Lixo;
b. Taxa de Limpeza Pública;
c. Taxa de Iluminação Pública;
d. Taxa de Serviços de Pavimentação;
e. Taxa de Conservação de Calçamento;
f. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
g. Taxa de Fiscalização e funcionamento;
h. Taxa de Licença para Funcionamento em Horário especial;
i. Taxa de Licença para Publicidade;
j. Taxa de Licença para Execução de Obras;
k. Taxa de Abate de Animais;
l. Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias de Logradouros Públicos.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 3º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Artigo 4º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal ( continua ... )
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