Lei Mun. São Carlos/SP 14.985/09 - Lei do Município de São Carlos/SP nº 14.985 de 06.07.2009
DOM-São Carlos: 07.07.2009
Dispõe sobre o Programa "Minha Casa, Minha Vida", e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN de todo empreendimento e de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, as construtoras e famílias vinculadas ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", com renda de até seis salários mínimos.
§ 1º A isenção de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU mencionado no caput incidirá sobre as áreas destinadas aos empreendimentos que atendam o referido programa, somente durante o período de execução das obras de construção.
§ 2º Os benefícios oferecidos no caput deverão ser revertidos no valor final de cada unidade habitacional, favorecendo sempre o mutuário.
Art. 2º As construtoras que participarem do Programa "Minha Casa, Minha Vida", para famílias com renda de até seis salários mínimos, deverão solicitar o benefício da isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, na aprovação dos empreendimentos junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Carlos.
Parágrafo único. Deverão constar da planilha orçamentária das unidades habitacionais, o valor correspondente a isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 3º Os empreendimentos que se enquadrarem no Programa "Minha Casa, Minha Vida" deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, obedecendo às especificações construtivas mínimas estabelecidas ( continua ... )
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