LC Mun. Palotina/PR 101/09 - LC - Lei Complementar do Município de Palotina/PR nº 101 de 16.06.2009
DOM-Palotina: 16.06.2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 081, de 26 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal.A Câmara Municipal de Palotina, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados da Lei Complementar nº 081, de 26 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 38. (...)
§ 2º. O Imposto Predial e Territorial (IPTU) e taxas com ele cobradas poderá ser pago em parcela única ou em até 10 (dez) parcelas mensais, nos prazos fixados pelo executivo ou os constantes da notificação de lançamento.
§ 3º. (...)
I - 30% (trinta por cento) se efetuado até a data do vencimento fixada na notificação;
(...)."
"Artigo 45. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel ou dos bens ou direito transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
(...)
§ 2º. Na apuração do valor o Executivo poderá adotar sistemática que permita aferir o valor da transação de modo a refletir o preço de mercado."
"Artigo 48. (...)
I - 1,0% (um por cento) nas aquisições de casa própria financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação e nas cessões de direitos de usufruto;
II - (...)."
"Artigo 105. (...)
I - quando fixa a alíquota de acordo com os prazos fixados pelo Executivo ou os constantes da notificação:
a) - para os profissionais autônomos o pagamento será em cota única com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 6 (seis) parcelas mensais sem ( continua ... )
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