Mens. PRESIDÊNCIA 610/09 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 610 de 29.07.2009
D.O.U.: 30.07.2009
(Veta, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 203, de 2001, que "Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências").Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 203, de 2001 (nº 6.302/02 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 3º
"Artigo 3º (...)
(...)
Parágrafo único. Quando solicitado para o serviço comunitário de rua, ao profissional caberá:
I - observar o movimento de chegada e saída dos moradores em sua residência;
II - acompanhar o fechamento dos portões do ( continua ... )
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