Lei Mun. Londrina/PR 10.734/09 - Lei do Município de Londrina/PR nº 10.734 de 20.07.2009
DOM-Londrina: 23.07.2009
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a dívidas tributárias ou não tributárias, com vencimento até 31 de dezembro de 2007, constituídos, inscritos em dívida ativa, incluídos ou não em ação de execução fiscal.
Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de regularização dos débitos a que se refere esta Lei.
§ 1º. A opção poderá ser formalizada mediante a utilização do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação, até a data limite que for fixada nos termos do respectivo regulamento, não podendo esta ser posterior a 24 de dezembro de 2009.
A redação deste parágrafo foi dada pelo art. 1º da Lei nº 10.807, de 27.11.2009.
Redação Antiga: "§ 1º. A opção poderá ser formalizada em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação, nos termos do respectivo regulamento." § 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável.
A redação deste parágrafo foi dada pelo art. 1º da Lei nº 10.807, de 27.11.2009.
Redação Antiga: "§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por meio de Decreto do Poder Executivo." § 3º. Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, à execução fiscal ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte da dívida consolidada, somente será deferido a inscrição no Programa de Recuperação se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo mesmo na data do requerimento:
I - no caso de impugnação ao lançamento, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou recurso interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos;
II - no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do ( continua ... )
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