LC Mun. Campo Grande/MS 140/09 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 140 de 14.07.2009
DOM-Campo Grande: 15.07.2009Obs.: Rep. DOM de 22.07.2009
Acrescenta os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D e 55-E à Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003 e estabelece normas de caráter interpretativo, sobre a base de cálculo das sociedades organizadas sob a forma de cooperativa.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande - MS, sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D e 55-E, à Lei complementar nº 59., de 2 de outubro de 2003 que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 55-A Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação especifica, fica autorizado deduzir da receita total dos ingressos para fixação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, os valores:
I - correspondentes aos valores repassados para os seus cooperados, decorrentes do serviços por eles prestados;
II - correspondentes aos dispêndios pagos pelos serviços contratados pela cooperativa e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim, utilizados exclusivamente pelos cooperados para atenderem os usuários dos serviços contratados, bem como os resultantes dos acordos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações para efetiva prestação dos serviços.
§ 1º. Considera-se receita total de ingressos a receita bruta auferida pela cooperativa.
§ 2º. A base de cálculo, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 17% (dezessete por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas cooperativas, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite.
§ 3º. Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços, não serão ( continua ... )
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