Dec. Est. AM 28.840/09 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 28.840 de 22.07.2009
DOE-AM: 22.07.2009
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO os efeitos da crise econômico-financeira mundial e a necessidade de manutenção de emprego e renda no Pólo Industrial de Manaus, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de julho a setembro de 2009, destinada às indústrias incentivadas produtoras de papel e papelão para embalagens industriais regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED, existente no último dia do mês de junho, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois porcento) em cada mês;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 9º do Decreto nº 28.896 de 06.08.2009.
Redação Antiga: "I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED existentes no último dia do mês de maio, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada ( continua ... )
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