Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.460/09 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.460 de 23.07.2009
D.O.U.: 24.07.2009
Institui o Documento 24-1 do MCR para formalização da comunicação de interesse pela transferência dos recursos provenientes das deficiências de aplicação em crédito rural e divulga procedimentos para verificação de cumprimento das exigibilidades do MCR 6-2 e do MCR 6-4, em consonância com as disposições das Resoluções nºs 3.745 e 3.746, ambas de 30 de junho de 2009.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no item 6-1-19 do Manual de Crédito Rural (MCR), divulgado pela Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009, e com base no art. 3º da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de 2009, decidiu:
Art. 1º Fica instituído o Documento 24-1 do Manual de Crédito Rural (MCR), com modelos de comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, relacionados a transferência dos recursos provenientes dos recolhimentos das deficiências de aplicação em crédito rural, relativas aos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de 2009.
§ 1º Cabe à instituição financeira interessada definir a data para recebimento dos recursos a serem transferidos pelo Banco Central do Brasil, que permanecerão à sua disposição pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, não se admitindo prorrogação a qualquer título.
§ 2º A comunicação solicitando a transferência dos recursos deve ser enviada à Gerop até o dia útil anterior à data definida nos termos do § 1º, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.
§ 3º O retorno, ao Banco Central do Brasil, dos recursos transferidos deve ocorrer na mesma data prevista para sua devolução em definitivo à respectiva instituição financeira, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências.
§ 4º Até o dia útil anterior à data do retorno dos recursos, o Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para que proceda à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, observadas as disposições do § 4º, inciso III, do ( continua ... )
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