LC Est. CE 79/09 - LC - Lei Complementar do Estado do Ceará nº 79 de 16.07.2009
DOE-CE: 20.07.2009
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.
Art. 2º O FDCV, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias comerciais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios para implantação e ampliação sob as formas de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura.
Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - CGFDC, o qual será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IV - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE.
Parágrafo único. Os membros titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio - CGFDC, estabelecer diretrizes e mecanismos de incentivos e disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução das disposições desta Lei.
Art. 5º Constituem receita do FDCV:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;
II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
III - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de ( continua ... )
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